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SENTENÇA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. ELEITORAL.PESQUISA ELEITORAL. QUESTIONÁRIODO ENTREVISTADO. INDAGAÇÃO SOBRERENDA FAMILIAR. RESOLUÇÃO TSE N°23.600/19. DETERMINAÇÃO DEPERGUNTA SOBRE A RENDA DOENTREVISTADO. MANIFESTA DISTINÇÃO.VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO ELEITORAL.ERRO INSANÁVEL. PROIBIÇÃO DEDIGULGAÇÃO DA PESQUISA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Vistos, etc.,Trata-se de Representação Eleitoral apresentada pelo AGIR (antigo Partido Trabalhista Cristão-PTC) de Carpina/PE, em face de pesquisaeleitoral para os cargos de prefeito/vereador – eleição 2024 – elaborada pela empresa SENSATUS PESQUISA E CONSULTORIA LTDA e docontratante da pesquisa, ALMIR JOSÉ DE SOUSA (ID n° 122183767), realizada no dia 01/03/2024.Segundo consta na inicial, a pesquisa TSE n° 06050/2024 possui diversas irregularidades, como o favorecimento de candidato pela forma emque foi apresentada a consulta do item n° 13, pois utilizado questionário de lista fixa e não rotatória, favorecendo o primeiro da lista. Aduziu quea pesquisa também era viciada, pois não foi apresentado o plano amostral de ponderação do nível de renda do entrevistado, além do uso dotermo renda familiar. Alegou a irregularidade da apresentação de perguntas sobre governos estadual e federal, não cabível numa pesquisa deâmbito municipal. Aduziu, ainda, a existência de indícios de fraudes, pois a empresa contratada tive várias pesquisas suspensas pela JustiçaEleitoral. Requereu, ao final, a procedência do pedido.Foi postergada a apreciação da medida liminar de suspensão da divulgação da pesquisa para após a apresentação de contestação pelasrepresentadas.Em contestação, o representado Almir José de Sousa alegou, basicamente, que a pesquisa eleitoral não foi publicada, de forma que arepresentação deve ser julgada improcedente.Já a Sensatus Pesquisa e Consultoria Ltda, na sua defesa, ventilou, em preliminar, a ausência de legitimidade ativa do requerente, e que nãoperdeu objeto o feito nº 0600004-08.2024.17.0020. No mérito, rebateu os pontos levantados pelo autor, aduzindo que não houve favorecimentono item 13 do questionário, pois não é obrigatório o uso de disco com o nome dos candidatos. Aduziu, continuando, que as informações de rendaforam previstas na pesquisa, não havendo vício sobre tal questão. Alegou, também, que não há irregularidade ao se fazer consulta sobre umgoverno, não ocorrendo qualquer influência desta pergunta sobre o entrevistado. Aduziu, ainda, que a alegação de suspeita de fraude éinfundada, sem qualquer base concreta. Requereu, ao final, a improcedência do pedido.O Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido.Relatei. Decido.Busca a parte autora a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral, de n° PE-06050/24 (antiga n° 04631/2024), relacionado ao pleito eleitoralpara os cargos de prefeito e vereador do Município de Carpina, sob o argumento de que haveria irregularidades na sua confecção.De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do AGIR – 36, visto que é a nova denominação do Partido Trabalhista Cristão – PTC.

Rejeito, também a preliminar de inocorrência de perda de objeto do processo n° 0600004-08.2024.8.17.0020, já que, com a nova impugnação e com novos argumentos, cabível o ajuizamento de nova representação, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito da ação anterior se a presente resolver em definitivo a questão da pesquisa eleitoral, como é efetivamente o caso. Visto isso, passo a apreciar o mérito do pedido. Sobre a irregularidade do item n° 13, da pesquisa, que teria induzido o entrevistado, sob o motivo de que o questionário apresentava um rol fixo dos candidatos a ser escolhido, entendo que inexiste regra eleitoral que determine a utilização de disco com os nomes dos candidatos, ainda que tal método seja o recomendado pelo Conselho de Estatística, por entender o mais imparcial. Assim, na ausência de normatização eleitoral acerca do método a ser utilizado (disco ou rol; critério para a apresentação dos nomes, como ordem alfabética, numérica, fixa), possível a adoção de método adotado pelo representado, cabendo ao impugnante a indicação de fato concreto que ensejasse o induzimento da pergunta e, por consequência, o vício alegado. No caso, então, inexiste fato concreto demonstrando o induzimento do eleitor e, por consequência, da idoneidade da consulta pública, donde válido o item n° 13, do questionário. Sobre o questionamento ao conteúdo da pesquisa relacionada a qualitativo do exercício dos cargos de Presidente da República e Governador (perguntas 8 e 9 do formulário) especificamente acerca da aprovação do Governo Lula e aprovação do Governo de Raquel Lira, trata-se de medida relativamente comum em pesquisas eleitorais, não sendo apresentado, na inicial, qualquer fato relevante para impedir sua divulgação ou que isso induza o entrevistado a escolha de resposta específica. Com efeito, tais perguntas não tratam de intenção de voto e podem ser interpretadas como baliza para formação da opinião do eleitor em nível local. Ademais, não há na Resolução TSE 23.600/2019 vedação expressa sobre esse tipo de pergunta. Logo, a pesquisa eleitoral não fica maculada por se ter apresentado tais perguntas aos entrevistados. Noutro giro, sobre a alegação de suspeita de fraude da pesquisa, trata-se de arguição apresentada sem nem uma prova, tendo o autor se limitado a juntada de decisões suspendendo a publicação de pesquisa realizada pela representada, mas que não tratam expressamente de algum tipo de fraude. Além disso, ainda que tivesse ocorrido fraudes em tais pesquisas, a presente consulta, para ser tida como inválida, demandaria a demonstração concreta da farsa, não bastando mera especulação, como é o caso. Passo, agora, a analisar a pergunta prevista no questionário da pesquisa eleitoral acerca do nível econômico. Inicialmente, a falta de menção sobre o nível econômico dos eleitores entrevistados no texto do plano amostral, por si só, não impediria a publicação da pesquisa se, no formulário da pesquisa, fosse possível mensurar o nível econômico de cada entrevistado. Porém, no presente caso, o caso é mais grave que isso. A pergunta sobre a renda é obrigatória nas pesquisas eleitoral, visto que é um dos parâmetros fixados na legislação eleitoral para que a consulta popular represente o mais próximo possível dos extratos sociais e econômicos da população da região pesquisada, conferindo-lhe idoneidade e maior grau de acerto quanto ao seu resultado. Tal obrigação está prevista no art. 2°, inc. IV, da Resolução n° 23.600/19: Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) : I a III – omissis IV – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; (grifos meus).

Importante frisar – antes de continuar – que é patente que o referido questionário apresentado aos entrevistados possuía pergunta sobre “renda familiar”. Sobre a renda, a Resolução do TSE acima determina que o parâmetro econômico a ser observado, na consulta, é o individual do eleitor, pois foi fixada normativamente a expressão “renda do entrevistado”, o qual não se confunde com “renda familiar” do entrevistado. Com efeito, “renda familiar” é a média de rendimento mensal de todos os integrantes do núcleo familiar do entrevistado, ou seja, de todas as pessoas ligadas por laço familiar que convivem numa mesma residência. Há a soma de todas as salários e rendas e, depois, divide-se pelo número de pessoas da família residentes na mesma casa, ainda que alguma ou algumas delas não tenham qualquer ganho mensal de valores para sua mantença. Já a “renda do entrevistado” é o provento mensal do eleitor participante da pesquisa, não incluindo quaisquer rendas de outros familiares. Há, portanto, patente distinção entre as definições, cujos resultados de sua utilização são alterados significativamente, pois o uso de um ou de outro parâmetro pode gerar aumento ou mesmo redução da renda de uma pessoa. Por consequência, o uso de parâmetro distinto na pesquisa eleitoral em questão gerou resposta equivocada do entrevistado, pois ele respondeu sobre a renda dos integrantes da família e não a própria. Gerou, em outras palavras, perplexidade ao eleitor, na medida em que respondeu dado diverso ao que era exigido legalmente. Desta forma, a forma em que o questionário foi proposto neste ponto gerou irremediável erro no resultado da pesquisa, já que impediu a identificação correta dos dados relacionados a um conceito econômico, o qual relevantemente se destina a ponderação do resultado da pesquisa com os respectivos parâmetros médios dos eleitores (sob o aspecto financeiro/econômico) da área de abrangência da consulta pública, retirando, então, a idoneidade e a credibilidade do resultado obtido. Portanto, o uso de parâmetro distinto ao previsto na legislação eleitoral se constituiu em vício insanável da pesquisa eleitoral sub judice, considerando que não é possível realizar qualquer retificação neste momento, posto se tratar de dado não repetível sem nova consulta popular. Assim, o caso é proibição da veiculação das pesquisas eleitorais impugnadas, por possuírem vício insanável. Ante o exposto, por sentença, com base no art. 487, inc. I, do CPC, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA REPRESENTAÇÃO para proibir a veiculação das pesquisas eleitorais registradas no Sistema Eleitoral sob os PesqEle n°s 04631/2024 e 06050/2024. Ainda que, de regra, a sentença eleitoral não tenha efeito suspensivo (art. 257, do CE), para não deixar dúvidas sobre a proibição da publicação da pesquisa eleitoral, nos termos do art. 300, do CPC, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora para determinar a imediata suspensão da divulgação das pesquisas eleitorais PesqEle PE-04631/2024 e PE-06050/2024 e que os representados se abstenham de veiculá-la até a decisão de mérito deste auto, com fulcro no art. 16, § 1º, da Resolução TSE n° 23.600/2019, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se, com urgência, o(s) representado(s) para que se abstenha(m) de publicar, em qualquer meio, físico ou digital, as referidas pesquisas eleitorais (PesqEle n°s 04631/2024 e 06050/2024). Sem custas nem honorários. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Carpina, 11 de março de 2024.

Carlos Peruca 12 mar 2024 - 8:33m

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